Artigo 184 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 184
Dentro do prazo de quatro (4) anos, depois de encaminhado pelo E. O., salvo motivo justificado, nenhum agricultor e trabalhador nacional ou estrangeiro poderá gozar de novo benefício de transporte.