Artigo 183 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 183
Nos pontos de embarque existentes nas fronteiras e suas imediações, não será permitida a venda ou concessão de passagens para o interior do país aos agricultores que não exibirem seus documentos devidamente legalizados pelas autoridades imigratórias e policiais.