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Artigo 183 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 183

Nos pontos de embarque existentes nas fronteiras e suas imediações, não será permitida a venda ou concessão de passagens para o interior do país aos agricultores que não exibirem seus documentos devidamente legalizados pelas autoridades imigratórias e policiais.

Art. 183 do Decreto 3.010 /1938