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Artigo 182, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 182

Ao E. O. caberá requisitar com a antecedência necessárias as passagens para efetuar o encaminhamento dos estrangeiros afim de evitar uma permanência prolongada na Capital.

Parágrafo único

As requisições serão levadas pelos embarcadores diretamente às Agências de transporte.