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Artigo 182, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 182

Ao E. O. caberá requisitar com a antecedência necessárias as passagens para efetuar o encaminhamento dos estrangeiros afim de evitar uma permanência prolongada na Capital.

Parágrafo único

As requisições serão levadas pelos embarcadores diretamente às Agências de transporte.

Art. 182, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938