Artigo 182, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Ao E. O. caberá requisitar com a antecedência necessárias as passagens para efetuar o encaminhamento dos estrangeiros afim de evitar uma permanência prolongada na Capital.
Parágrafo único
As requisições serão levadas pelos embarcadores diretamente às Agências de transporte.