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Artigo 181 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 181

O E. O. efetuará o transporte para o interior dos Estados dos agricultores nacionais e estrangeiros provenientes da Hospedaria de Imigrantes, desde que os "cartões de matrícula" acusem o destino a tomar, inspeção de saúde, atestado de vacina e despacho de bagagem.

Art. 181 do Decreto 3.010 /1938