Artigo 181 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 181
O E. O. efetuará o transporte para o interior dos Estados dos agricultores nacionais e estrangeiros provenientes da Hospedaria de Imigrantes, desde que os "cartões de matrícula" acusem o destino a tomar, inspeção de saúde, atestado de vacina e despacho de bagagem.