Artigo 180, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 180
O D. I. poderá organizar nos Estados, que não os possuam, por solicitação dos respectivos Governos e por convênios, escritórios com a mesma finalidade do da Capital.
§ 1º
Os escritórios nos Estados manterão um serviço de informações sistemáticas com o do Distrito Federal.
§ 2º
Quando o Estado possuir escritório com finalidade idêntica ao da Capital, será mantida sua organização no que não contrariar o disposto neste Regulamento.
§ 3º
O E. O. do Distrito Federal destacará funcionários do seu quadro com o fim de coordenar suas atividades com as dos Estados