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Artigo 180, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 180

O D. I. poderá organizar nos Estados, que não os possuam, por solicitação dos respectivos Governos e por convênios, escritórios com a mesma finalidade do da Capital.

§ 1º

Os escritórios nos Estados manterão um serviço de informações sistemáticas com o do Distrito Federal.

§ 2º

Quando o Estado possuir escritório com finalidade idêntica ao da Capital, será mantida sua organização no que não contrariar o disposto neste Regulamento.

§ 3º

O E. O. do Distrito Federal destacará funcionários do seu quadro com o fim de coordenar suas atividades com as dos Estados