Artigo 18 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A inobservância da aplicação da quota ou da sua discriminação para agricultores, bem como o desrespeito às resoluções do C. I. C. importará falta grave, punida com as penas deste regulamento. TRATADOS DE IMIGRAÇÃO