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Artigo 18 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 18

A inobservância da aplicação da quota ou da sua discriminação para agricultores, bem como o desrespeito às resoluções do C. I. C. importará falta grave, punida com as penas deste regulamento. TRATADOS DE IMIGRAÇÃO

Art. 18 do Decreto 3.010 /1938