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Artigo 179 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 179

A D. T. C. submeterá oportunamente ao C. I. C. as normas para os contratos de trabalhadores agrícolas, estabelecendo as cláusulas relativas às obrigações mútuas, e condições de moradia, plantio, alimentação, criações, salário e pagamento, garantias, rescisão e demais esclarecimentos necessários.

Art. 179 do Decreto 3.010 /1938