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Artigo 178 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 178

Salvo autorização especial da D. T. C., nenhum, estrangeiro poderá tornar-se proprietário de terras sem que haja permanecido no Brasil como agricultor ou tenha exercido trabalhos agrícolas pelo menos durante um ano.