Artigo 177 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Cumprido o contrato durante o período mínimo de dois anos ininterruptos, verificado pelas anotações de sua caderneta, poderá o trabalhador obter auxílio do Governo para se transformar de colono em sitiante nos núcleos coloniais do Governo ou dos Estados.
Parágrafo único
Não será considerado interrupção o tempo que agricultor se afastar do trabalho por motivo de fôrça maior, plenamente justificado.