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Artigo 177 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 177

Cumprido o contrato durante o período mínimo de dois anos ininterruptos, verificado pelas anotações de sua caderneta, poderá o trabalhador obter auxílio do Governo para se transformar de colono em sitiante nos núcleos coloniais do Governo ou dos Estados.

Parágrafo único

Não será considerado interrupção o tempo que agricultor se afastar do trabalho por motivo de fôrça maior, plenamente justificado.

Art. 177 do Decreto 3.010 /1938