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Artigo 176 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 176

Na caderneta agrícola deverão ser lançados os dados relativos ao contrato, especificando-se a forma de pagamento, diárias de serviços extraordinários, número e espécie de plantações, débito crédito, empréstimos, adiantamentos fornecidos aos colonos, trabalho efetuado e demais anotações necessárias.

Art. 176 do Decreto 3.010 /1938