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Artigo 175 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 175

O contrato de locação de trabalho de que for intermediário o E.O. será assinado na D.T.C., que fornecerá ao trabalhador uma caderneta agrícola, instrumento de garantia para seus direitos em face das leis reguladoras do trabalho.

Art. 175 do Decreto 3.010 /1938