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Artigo 170 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 170

Para cumprimento dos dispositivos a que se refere este capítulo, os Estados, Municípios, empresas e particulares são obrigados a fazer na D.T.C. o registro dos núcleos que mantiverem. ESCRITÓRIO OFICIAL DE INFORMAÇÕES E COLOCAÇÃO DE TRABALHADORES

Art. 170 do Decreto 3.010 /1938