Artigo 168 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Nos núcleos coloniais quaisquer escolas, oficiais ou particulares, serão sempre regidas por brasileiros natos, e neles é obrigatório o estabelecimento de escolas primárias em número suficiente, computadas as mesmas no plano de colonização.
Parágrafo único
No provimento do cargo de professor primário exigida do candidato a prova, por documento habil, da qualidade de brasileiro nato, alem dos demais documentos legais.