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Artigo 168 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 168

Nos núcleos coloniais quaisquer escolas, oficiais ou particulares, serão sempre regidas por brasileiros natos, e neles é obrigatório o estabelecimento de escolas primárias em número suficiente, computadas as mesmas no plano de colonização.

Parágrafo único

No provimento do cargo de professor primário exigida do candidato a prova, por documento habil, da qualidade de brasileiro nato, alem dos demais documentos legais.

Art. 168 do Decreto 3.010 /1938