Artigo 166 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Afim de evitar a concentração de estrangeiros em núcleos coloniais, emancipados ou não, fundados quer pela União, quer pelos Estados ou Municípios, quer por empresas ou particulares, a D.T.C. velará para que seja mantido um mínimo de 30 % de brasileiros natos e um máximo de 25 % de estrangeiros de cada nacionalidade.
§ 1º
Na falta de brasileiros a D.T.C. solicitará autorização do Conselho de Imigração e Colonização, para localizar estrangeiros, de preferência de nacionalidade portuguesa.
§ 2º
Nenhum colono poderá tomar posse do lote sem apresentar prova de que está inscrito no Registro de Estrangeiros.
§ 3º
Para os colonos já localizados será exigida a prova de registro perante a autoridade policial.
§ 4º
Nos atuais núcleos coloniais, fundados pela União, Estados, Municípios, empresas ou particulares, e cujas percentagens não satisfaçam os limites mínimo de 30 % para brasileiros e máximo de 25 % para cada nacionalidade estrangeira, as transferências só serão permitidas desde que não contrariem este dispositivo.
§ 5º
Para cômputo, dessas percentagens serão considerados os maiores de 12 anos, de ambos os sexos.
§ 6º
O cômputo será feito à vista da prova do registro de estrangeiros.