Artigo 165 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Nenhum núcleo colonial será constituído por estrangeiros de uma só nacionalidade.
§ 1º
O Governo Federal, por intermédio da D. T. C., fiscalizará os núcleos coloniais, fundados pelos Estados, Municípios, empresas ou particulares, gozem ou não os seus fundadores de auxílio oficial.
§ 2º
A fiscalização será exercida com o fim de:
a
evitar que sejam creados núcleos coloniais com estrangeiros de uma só nacionalidade;
b
evitar a preponderância ou concentração de estrangeiros de uma nacionalidade, em conflito com a composição étnica e social do povo brasileiro;
c
evitar que o colono estrangeiro deixe, nos primeiros quatro anos, a profissão para a qual foi admitido no país, salvo autorização do Conselho de Imigração e Colonização.