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Artigo 165 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 165

Nenhum núcleo colonial será constituído por estrangeiros de uma só nacionalidade.

§ 1º

O Governo Federal, por intermédio da D. T. C., fiscalizará os núcleos coloniais, fundados pelos Estados, Municípios, empresas ou particulares, gozem ou não os seus fundadores de auxílio oficial.

§ 2º

A fiscalização será exercida com o fim de:

a

evitar que sejam creados núcleos coloniais com estrangeiros de uma só nacionalidade;

b

evitar a preponderância ou concentração de estrangeiros de uma nacionalidade, em conflito com a composição étnica e social do povo brasileiro;

c

evitar que o colono estrangeiro deixe, nos primeiros quatro anos, a profissão para a qual foi admitido no país, salvo autorização do Conselho de Imigração e Colonização.

Art. 165 do Decreto 3.010 /1938