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Artigo 163, Parágrafo 7 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 163

Os estrangeiros que, na vigência deste regulamento, entrarem no país em carater temporário e nele desejarem permanecer mais de seis meses ou exercer atividade remunerada, quando a isso não estiverem autorizados, deverão requerer ao Serviço permissão nesse sentido, mediante apresentação de: I) carteira de identidade (modelo n. 19), e folha corrida; II) passaporte e toda a documentação consular; III) atestado negativo de antecedentes penais do país de origem, visado pela autoridade consular brasileira respectiva, reconhecida a firma desta no Ministério das Relações Exteriores; IV) atestado de boa conduta passado pela Delegacia de Ordem Política e Social local; V) atestado da Saude Pública, provando:

a

não ser aleijado ou mutilado, incapaz para o trabalho, inválido, cego, surdo, mudo;

b

não apresentar lesão orgânica que invalide para o trabalho;

c

não sofrer ou apresentar manifestações do moléstias infecto-contagiosas graves, lepra, tuberculose, tracoma, elefantíases, cancer, e doenças venéreas em período contagiante;

d

não sofrer de afecção mental;

e

ter sido vacinado contra a varíola e contra quaisquer outras doenças em que, a juizo da Saude Pública, a vacinação seja indicada.

§ 1º

Não ha necessidade da renovação das provas exigidas no presente artigo se já tiverem sido apresentadas perante o Consulado que concedeu o visto e constem da documentação apresentada, com o passaporte, no Serviço.

§ 2º

A permissão a que se refere este artigo só poderá se processada no Serviço.

§ 3º

Quando se tratar de estrangeiro que tenha entrado no país fora da quota, na vigência deste regulamento, a permissão não será dada sem prévia consulta ao Ministério das Relações Exteriores, que declarará se ha saldo da respectiva nacionalidade, mediante consulta à autoridade consular competente; paga pelo interessado a taxa da correspondência.

§ 4º

O despacho final que conceder a permissão não terá efeito sinão depois que o estrangeiro se sujeitar à identificação no D. I.

§ 5º

Com exceção do passaporte e da carteira de identidade, toda a documentação, que deverá ser apresentada em original, será arquivada no Registro de Estrangeiros que processar o pedido.

§ 6º

Concedida a permissão, serão feitas, na carteira de identidade, as anotações respectivas, assinadas pelo chefe do Serviço, indicando o número do processo onde se basearam.

§ 7º

O despacho será, afinal, comunicado ao Ministério das Relações Exteriores, para redução na quota respectiva.

Art. 163, §7º do Decreto 3.010 /1938