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Artigo 161 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 161

Os estrangeiros que não forem portadores das fichas consulares de qualificação e tiverem o passaporte apreendido (artigo 95, § 3º ), comparecerão ao Serviço dentro de 48 horas após o seu desembarque, com toda a documentação apresentada para o visto consular e duas fotografias (7 x 5, fundo branco, busto), afim de ser alí completada a formalidade.

§ 1º

O Serviço preencherá duas vias da ficha de qualificação, remetendo uma delas ao D. I. (modelo n. 23).

§ 2º

Preenchida a formalidade, processar-se-á o registro de acordo com as disposições anteriores, devolvido o passaporte ao portador.

§ 3º

Se o Serviço verificar que a responsabilidade pela falta das fichas consulares de qualificação cabe à autoridade consular brasileira, comunicará ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 161 do Decreto 3.010 /1938