Artigo 161 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Os estrangeiros que não forem portadores das fichas consulares de qualificação e tiverem o passaporte apreendido (artigo 95, § 3º ), comparecerão ao Serviço dentro de 48 horas após o seu desembarque, com toda a documentação apresentada para o visto consular e duas fotografias (7 x 5, fundo branco, busto), afim de ser alí completada a formalidade.
§ 1º
O Serviço preencherá duas vias da ficha de qualificação, remetendo uma delas ao D. I. (modelo n. 23).
§ 2º
Preenchida a formalidade, processar-se-á o registro de acordo com as disposições anteriores, devolvido o passaporte ao portador.
§ 3º
Se o Serviço verificar que a responsabilidade pela falta das fichas consulares de qualificação cabe à autoridade consular brasileira, comunicará ao Ministério das Relações Exteriores.