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Artigo 160 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 160

O agricultor ou técnico de indústrias rurais não poderá abandonar a profissão, durante o período de quatro (4) anos consecutivos, contados da data do seu desembarque, quando houver entrado no país, utilizando-se da preferência da quota (art. 10), salvo por motivo imperioso, com autorização do C. I. C.

Parágrafo único

No caso, a autoridade que efetuar o registro deverá fazer expressa menção dessa qualidade nas observações da carteira de identidade ou no certificado de inscrição, declarando que durante o período de quatro anos consecutivos, contados da data do desembarque, o portador não poderá abandonar a profissão, salvo autorização do C. I. C.