Artigo 16 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As autoridades consulares observarão, para utilização da quota, a ordem da entrada dos pedidos de visto acompanhados da documentação completa para o visto no passaporte, e recusarão o visto no passaporte do estrangeiro cuja quota já esteja esgotada.