Artigo 159 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 159
Poderá ser repatriado o estrangeiro que dentro do prazo de seis meses, contados da data do seu desembarque, apresentar sintomas ou manifestações de doenças constantes da tabela anexa.