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Artigo 159 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 159

Poderá ser repatriado o estrangeiro que dentro do prazo de seis meses, contados da data do seu desembarque, apresentar sintomas ou manifestações de doenças constantes da tabela anexa.

Art. 159 do Decreto 3.010 /1938