Artigo 158 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 158
As atuais carteiras do identidade policiais expedidas para estrangeiros caducam decorrido o prazo de um ano da vigência deste regulamento e serão apreendidas onde forrem apresentadas, e remetidas ao Serviço.