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Artigo 158 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 158

As atuais carteiras do identidade policiais expedidas para estrangeiros caducam decorrido o prazo de um ano da vigência deste regulamento e serão apreendidas onde forrem apresentadas, e remetidas ao Serviço.