Artigo 156 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 156
O Chefe do Serviço poderá fazer apresentar à autoridade competente todos os que perturbem a boa marcha do serviço, bem como proibir a sua entrada nas suas dependências.