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Artigo 156 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 156

O Chefe do Serviço poderá fazer apresentar à autoridade competente todos os que perturbem a boa marcha do serviço, bem como proibir a sua entrada nas suas dependências.

Art. 156 do Decreto 3.010 /1938