Artigo 155 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 155
No caso de levas de estrangeiros destinados ao interior do país, o Serviço fornecerá os certificados de inscrição dentro de 48 horas após o recebimento das relações e fichas consulares de qualificação.