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Artigo 154, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 154

Os estrangeiros que, até a presente data, tenham entrado como turistas, visitantes em geral, em trânsito, representantes de firmas comerciais ou em viagens de negócios, artistas, conferencistas, .desportistas e congêneres, e tencionem continuar a exercer atividade remunerada no país ou nele permanecer por mais de seis meses, poderão obter autorização para isso perante o Serviço competente, apresentando carteira de identidade (modelo n. 19), atestado de bons antecedentes e folha corrida, expedidos por repartição policial competente, e paga a respectiva taxa.

Parágrafo único

A autorização constará da carteira de identidade (modelo n. 19), mediante a apresentação dos documentos exigidos neste artigo, e deverá ser solicitada em oito meses, contados da publicação deste regulamento.