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Artigo 153 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 153

Decorrido o prazo de um ano da publicação do presente, regulamento, o registro só poderá ser efetuado perante o Serviço e, mediante prova da data do desembarque, produzida por certidões expedidas pelas polícias marítimas, autoridades imigratórias ou repartições onde existam arquivados documentos procedentes dessas repartições.

Art. 153 do Decreto 3.010 /1938