Artigo 153 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Decorrido o prazo de um ano da publicação do presente, regulamento, o registro só poderá ser efetuado perante o Serviço e, mediante prova da data do desembarque, produzida por certidões expedidas pelas polícias marítimas, autoridades imigratórias ou repartições onde existam arquivados documentos procedentes dessas repartições.