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Artigo 152 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 152

Durante os primeiros quatro anos de sua entrada no país e em igual período da vigência deste regulamento para os que atualmente nele residem, os estrangeiros deverão comunicar qualquer mudança de residência ou emprego ao Serviço ou, quando residirem no interior, às delegacias de Polícia locais. A comunicação será; anotada na carteira de identidade, na certidão ou certificado de inscrição.