Artigo 151 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Dentro do prazo de 30 dias, contidos da data do seu desembarque, os estrangeiros que entrarem no país no carater permanente deverão apresentar-se ao Serviço do porto de desembarque.
§ 1º
A mesma exigência estão sujeitos os que entrarem em carater temporário, si se tratar de estrangeiros em viagem de negócios, representantes de firmas comerciais, artistas, desportistas e congêneres.
§ 2º
Os turistas, viajantes em geral, estrangeiros em trânsito, cientistas, professores, homens de letras e conferencistas não estão sujeitos a comparecimento no Serviço, a não ser que pretendam transformar o carater da sua entrada no território nacional, ou por infração deste regulamento.