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Artigo 15 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 15

As autoridades consulares encarregadas da distribuição e fiscalização das quotas comunicarão anualmente, o mais tardar até o dia 10 de janeiro, à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o número de estrangeiros que utilizaram a quota no ano anterior e o total do saldo existente. Essa comunicação será transmitida por aquela Secretaria de Estado ao D. I.