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Artigo 149 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 149

Os estrangeiros atualmente residentes em localidades no interior do país, onde não seja criado o Serviço de Registro de Estrangeiros, farão o seu registro na polícia local.

§ 1º

, Esse registro será feito mediante declaração do interessado e constará da inscrição do nome, nacionalidade, profissão, estado civil, idade, residência; fazendo-se referência ao nome da esposa e dos filhos, bem como às respectivas nacionalidade e idade, quando for o caso.

§ 2º

A autoridade policial fornecerá, "ex-officio", no ato do registro, uma certidão que constituirá prova de sua permanência legal no país.

§ 3º

Sempre que possivel, as autoridades policiais deverão ter livros próprios para esse registro, de acordo com o modelo n. 21.

§ 4º

Decorrido um ano da data da publicação deste regulamento, o registro nas delegacias de Polícia só poderá ser efetuado mediante apresentação do certificado de inscrição, expedido pelo Serviço de Registro, ou certificado de identidade (modelo n. 19) devidamente anotada por Serviço.

Art. 149 do Decreto 3.010 /1938