Artigo 148 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Os estrangeiros menores de 18 anos deverão registrar-se ao completar aquela idade.