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Artigo 146 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 146

Enquanto o estrangeiro residir ou exercer atividades somente nas zonas rurais, o certificado a que se refere o artigo anterior constituirá prova do que se acha legalmente em território nacional.