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Artigo 145 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 145

Os estrangeiros que entrarem no país na vigência do presente regulamento são obrigados a registro no Serviço do porto de desembarque. Quando não pretendam aí fixar residência ou exerser atividade, receberão, no Serviço, o certificado do modelo n. 20, não sendo exigida a carteira.

Art. 145 do Decreto 3.010 /1938