Artigo 145 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Os estrangeiros que entrarem no país na vigência do presente regulamento são obrigados a registro no Serviço do porto de desembarque. Quando não pretendam aí fixar residência ou exerser atividade, receberão, no Serviço, o certificado do modelo n. 20, não sendo exigida a carteira.