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Artigo 144 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 144

Os estrangeiros residentes nas zonas urbanas, ou que nelas exerçam qualquer atividade, são obrigadas a apresentar a carteira de identidade referida no art. 135 afim de que possa ser efetuada o registro.

Art. 144 do Decreto 3.010 /1938