Artigo 144 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 144
Os estrangeiros residentes nas zonas urbanas, ou que nelas exerçam qualquer atividade, são obrigadas a apresentar a carteira de identidade referida no art. 135 afim de que possa ser efetuada o registro.