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Artigo 143 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 143

Nenhum estrangeiro poderá permanecer por mais de 30 dias em qualquer localidade, sem se apresentar a autoridade competente, para registro.

Art. 143 do Decreto 3.010 /1938