Artigo 143 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Nenhum estrangeiro poderá permanecer por mais de 30 dias em qualquer localidade, sem se apresentar a autoridade competente, para registro.