Artigo 141 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 141
A carteira, devidamente anotada, faz prova em todos os Estados, Distrito Federal e Território do Acre, para que o estrangeiro seu portador possa inscrever-se em qualquer Serviço de Estrangeiro ou Delegacia de Polícia, sem que lhe possa ser exigida a apresentação de documento idêntico expedido pala polícia do Estado onde se apresentar.
§ 1º
As autoridades, nos casos a que se refere o presente artigo, anotarão os dados julgados úteis para os seus serviços e registrarão na carteira apresentada a nova residência do estrangeiro, não lhe sendo cobrada qualquer taxa.
§ 2º
Quando verificarem irregularidade, as autoridades tomarão as, providências que couberem, comunicando-as ao C. I. C.