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Artigo 141 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 141

A carteira, devidamente anotada, faz prova em todos os Estados, Distrito Federal e Território do Acre, para que o estrangeiro seu portador possa inscrever-se em qualquer Serviço de Estrangeiro ou Delegacia de Polícia, sem que lhe possa ser exigida a apresentação de documento idêntico expedido pala polícia do Estado onde se apresentar.

§ 1º

As autoridades, nos casos a que se refere o presente artigo, anotarão os dados julgados úteis para os seus serviços e registrarão na carteira apresentada a nova residência do estrangeiro, não lhe sendo cobrada qualquer taxa.

§ 2º

Quando verificarem irregularidade, as autoridades tomarão as, providências que couberem, comunicando-as ao C. I. C.

Art. 141 do Decreto 3.010 /1938