Artigo 140 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 140
A carteira, devidamente anotada, faz prova de permanência legal e da condição em que o estrangeiro se acha no país.