Artigo 14 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A autoridade consular a que for requerido visto para estrangeiro que não seja da nacionalidade do país onde tenha jurisdição consultará, préviamente, e às expensas da parte interessada, sobre a existência de saldo, a autoridade consular encarregada de distribuir a quota do país de origem do requerente.
Parágrafo único
Da mesma forma, quando um consulado tiver esgotada a sua parcela de quota e receber solicitações de nacionais do país onde tenha jurisdição, deverá consultar, sobre a existência de saldo, a autoridade consular encarregada da distribuição da quota. Essa consulta deverá ser feita, quando possível, por via telegráfica, paga a taxa pelo interessado.