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Artigo 14 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 14

A autoridade consular a que for requerido visto para estrangeiro que não seja da nacionalidade do país onde tenha jurisdição consultará, préviamente, e às expensas da parte interessada, sobre a existência de saldo, a autoridade consular encarregada de distribuir a quota do país de origem do requerente.

Parágrafo único

Da mesma forma, quando um consulado tiver esgotada a sua parcela de quota e receber solicitações de nacionais do país onde tenha jurisdição, deverá consultar, sobre a existência de saldo, a autoridade consular encarregada da distribuição da quota. Essa consulta deverá ser feita, quando possível, por via telegráfica, paga a taxa pelo interessado.

Art. 14 do Decreto 3.010 /1938