Artigo 139 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 139
As provas referidas no art. 2º, letras a, b e c, do decreto n. 341, de 17 de março de 1938 , serão supridas pela apresentação da carteira devidamente anotada.