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Artigo 138, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 138

O passaporte fará, prova de identidade para obtenção da carteira.

Parágrafo único

Os passageiros apresentados para tal fim serão devolvidos aos seus portadores no ato da entrega da carteira, independentemente de requerimento.

Art. 138, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938