Artigo 137 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Para os estrangeiros que entrarem no país na vigência do presente regulamento, o Serviço atestará as declarações necessárias à expedição da carteira de identidade, à vista da respectiva ficha consular.