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Artigo 137 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 137

Para os estrangeiros que entrarem no país na vigência do presente regulamento, o Serviço atestará as declarações necessárias à expedição da carteira de identidade, à vista da respectiva ficha consular.

Art. 137 do Decreto 3.010 /1938