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Artigo 136 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 136

Um ano depois de entrar em vigor este regulamento, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só expedirá carteiras profissionais a estrangeiros mediante apresentação da carteira de identidade (modelo n. 19), devidamente anotada .

Art. 136 do Decreto 3.010 /1938