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Artigo 134 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 134

O Serviço de Registro de Estrangeiros será organizado com formulários explicativos das exigências a que estão sujeitos os estrangeiros e a maneira de satisfazê-las, facilitando aos interessados o cumprimento dos preceitos regulamentares.