Artigo 132 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Para que se processe o registo á indispensável a presença do interessado, a quem serão entregues pessoalmente os formulários explicativos das exigências que devam cumprir.