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Artigo 131 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 131

Compete a esse Serviço: I) receber as ficbas consulares de qualificação e as listas de desembarque, enviadas pela Polícia Marítima, quando localizados nos portos de entrada de estrangeiros; II) fiscalizar o cumprimento dos dispositivos do presente regulamento, no que é de competência da Polícia Marítima, comunicando às autoridades superiores as irregularidades verificadas; III) comunicar ao Ministério das Relações Exteriores as irregularidades notadas quanto ao desembarque de estrangeiros e das quais sejam tidas como responsáveis as autoridades consulares; IV) corresponder-se com o C. I. C. sobre todos os assuntos referentes ao desembarque de estrangeiros e à organização dos seus serviços. V) expedir documentos comprobatórios das condições de permanência de estrangeiros no pais; VI) fazer as anotações constantes do verso da ficha consular de qualificação; VII) receber e anotar as comunicações de mudança de residência ou emprego; VIII) fazer o controle dos estrangeiros que entrarem no país em carater temporário, evitando que se demorem mais de seis meses; IX) encaminhar às autoridades competentes, quando for caso de processo, os infratores das disposições do presente regulamento; X) processar os pedidos de estrangeiros que pretendam transformar o carater de sua entrada no país, desde que não se trate de agricultores ou técnicos de indústrias rurais; XI) visar passaportes de estrangeiros para saída do pais; XII) expedir licença de retorno; XIII) anotar, nas observações da carteira de identidade (modelo n. 19), a autorização concedida pelo C. I. C. para que agricultores ou técnicos de indústrias rurais passem a exercer outra atividade; XIV) fazer na carteira de identidade as anotações relativas ao desembarque, transformação do carater da sua estrada no país, mudança de residência ou emprego, e as demais que se fizerem necessárias.

Art. 131 do Decreto 3.010 /1938