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Artigo 130 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 130

As polícias do Distrito Federal e dos Estados organizarão, nos portos de desembarque de estrangeiros e nas cidades onde julgarem conveniente, o Serviço de Registo de Estrangeiros, destinado a fiscalizar a permanência dos mesmos em território nacional, nos moldes que forem estabelecidos no presente regulamento.

Art. 130 do Decreto 3.010 /1938