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Artigo 129 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 129

Quando se tratar de agricultores vindos espontaneamente, sua hospedagem e o seu transporte, bem como o das respectivas bagagens, poderão correr por conta do Governo Federal ou dos Estados, desde que este auxílio seja solicitado pelo interessado, e a critério dos mesmos Governos.

Parágrafo único

Da mesma forma as empresas, sociedades e particulares poderão encaminhar esses agricultores desde que satisfaçam as exigências regulamentares e para isto se achem devidamente autorizadas. REGISTO DE ESTRANGEIROS E FISCALIZAÇÃO

Art. 129 do Decreto 3.010 /1938