Artigo 129 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Quando se tratar de agricultores vindos espontaneamente, sua hospedagem e o seu transporte, bem como o das respectivas bagagens, poderão correr por conta do Governo Federal ou dos Estados, desde que este auxílio seja solicitado pelo interessado, e a critério dos mesmos Governos.
Parágrafo único
Da mesma forma as empresas, sociedades e particulares poderão encaminhar esses agricultores desde que satisfaçam as exigências regulamentares e para isto se achem devidamente autorizadas. REGISTO DE ESTRANGEIROS E FISCALIZAÇÃO