Artigo 128, Alínea c do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 128
As sociedades, empresas e particulares que houverem promovido a entrada de agricultores poderão efetuar o seu encaminhamento depois de desembaraçados pelas autoridades, desde que estejam devidamente autorizadas e assumam, perante o D. I., o compromisso de satisfazer as seguintes exigências:
a
legalizar a situação dos agricultores perante o Registo de Estrangeiros, antes de efetuar a localização;
b
promover, às suas expensas, o transporte dos mesmos até às localidades a que se destinem, sob a fiscalização da D. T. C;
c
provar, perante o D. I. e a D. T. G.. que o agricultor se fixou no lugar de destino;
d
comunicar imediatamente à D. T. C. qualquer ocorrência havida no encaminhamento dos trabalhadores sob sua responsabilidade.
§ 1º
O inadimplemento dos compromissos importa cassação da autorização, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades legais e contratuais.
§ 2º
A D. T. G. comunicará imediatamente ao D. I. as ocorrências havidas no encaminhamento feito sob sua fiscalização.
§ 3º
Os Estados que não possuam recursos suficientes poderão permitir, mediante contrato, que as sociedade, empresas particulares se encarreguem da construção de hospedarias. A construção dependerá de aprovação do C. I. C. na forma do art,. 127, § 2º