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Artigo 128, Alínea c do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 128

As sociedades, empresas e particulares que houverem promovido a entrada de agricultores poderão efetuar o seu encaminhamento depois de desembaraçados pelas autoridades, desde que estejam devidamente autorizadas e assumam, perante o D. I., o compromisso de satisfazer as seguintes exigências:

a

legalizar a situação dos agricultores perante o Registo de Estrangeiros, antes de efetuar a localização;

b

promover, às suas expensas, o transporte dos mesmos até às localidades a que se destinem, sob a fiscalização da D. T. C;

c

provar, perante o D. I. e a D. T. G.. que o agricultor se fixou no lugar de destino;

d

comunicar imediatamente à D. T. C. qualquer ocorrência havida no encaminhamento dos trabalhadores sob sua responsabilidade.

§ 1º

O inadimplemento dos compromissos importa cassação da autorização, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades legais e contratuais.

§ 2º

A D. T. G. comunicará imediatamente ao D. I. as ocorrências havidas no encaminhamento feito sob sua fiscalização.

§ 3º

Os Estados que não possuam recursos suficientes poderão permitir, mediante contrato, que as sociedade, empresas particulares se encarreguem da construção de hospedarias. A construção dependerá de aprovação do C. I. C. na forma do art,. 127, § 2º

Art. 128, c do Decreto 3.010 /1938