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Artigo 123 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 123

Os agricultores vindos em carater permanente poderão, depois do identificados, permanecer hospedados durante seis dias no local onde se haja verificado o desembarque. Da sua hospedagem e do seu encaminhamento poderão ocupar-se o governo federal, os governos estaduais ou sociedades, empresas ou particulares devidamente autorizados.

Art. 123 do Decreto 3.010 /1938