Artigo 123 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Art. 123
Os agricultores vindos em carater permanente poderão, depois do identificados, permanecer hospedados durante seis dias no local onde se haja verificado o desembarque. Da sua hospedagem e do seu encaminhamento poderão ocupar-se o governo federal, os governos estaduais ou sociedades, empresas ou particulares devidamente autorizados.