Artigo 123 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Os agricultores vindos em carater permanente poderão, depois do identificados, permanecer hospedados durante seis dias no local onde se haja verificado o desembarque. Da sua hospedagem e do seu encaminhamento poderão ocupar-se o governo federal, os governos estaduais ou sociedades, empresas ou particulares devidamente autorizados.