Artigo 122 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 122
A quaisquer sociedades, empresas ou particulares é vedado prestar serviços a estrangeiros, por ocasião do desembarque, antes de se acharem os mesmos desembaraçados pelas autoridades.