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Artigo 122 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 122

A quaisquer sociedades, empresas ou particulares é vedado prestar serviços a estrangeiros, por ocasião do desembarque, antes de se acharem os mesmos desembaraçados pelas autoridades.

Art. 122 do Decreto 3.010 /1938